O Supremo Tribunal Federal (STF) tem dois votos a favor de reconhecer a possibilidade de a Justiça anular uma absolvição em júri popular que tenha sido definida de forma contrária às provas do processo.

Até o momento, essa posição é defendida pelos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

A Corte julga se um tribunal de segunda instância pode derrubar a absolvição do júri popular e mandar fazer um novo júri nos casos em que houver prova de que o crime ocorreu e que foi cometido pelo réu.

O relator, Gilmar Mendes, votou pela impossibilidade de a Justiça anular a absolvição. Para o ministro, nem mesmo é possível que o Ministério Público recorra da absolvição nesses casos.

A ressalva feita por Gilmar é para hipóteses de absolvição no júri em casos de feminicídio, quando ficar constatado que os jurados livraram o réu da condenação com base em argumentos de “legítima defesa da honra”.

O ministro Celso de Mello (aposentado) votou seguindo a proposta de Gilmar, contra a possibilidade de anular a absolvição do júri.

O magistrado votou no caso em 2020, quanto o julgamento era feito em sessão virtual. Mesmo com a discussão tendo sido reiniciada na quarta-feira (25), seu voto fica mantido.

A Corte volta a julgar o tema na próxima quarta (2).

Teses

A tese proposta pelo relator é a seguinte:

“Viola a soberania dos veredictos a determinação, por Tribunal de 2º grau, de novo júri, em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), de modo que, nessa hipótese, não é cabível apelação acusatória com base em tal fundamento. Ficam ressalvadas as hipóteses de absolvição em casos de feminicídio, quando, de algum modo, seja constatado que a conclusão dos jurados se deu a partir da tese da legítima defesa da honra”.

Já Fachin propôs a seguinte tese:

“É compatível com a garantia da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri a decisão do Tribunal de Justiça que anula a absolvição fundada em quesito genérico, desde que inexistam provas que corroborem a tese da defesa ou desde que seja concedida clemência a casos que, por ordem constitucional, são insuscetíveis de graça ou anistia”.

E Moraes:

“É cabível recurso de apelação, nas hipóteses em que a decisão do tribunal do júri, amparado em quesito genérico, revelar-se manifestamente contrária à prova dos autos”.

Entenda

O júri popular, chamado de tribunal do júri, é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio e feminicídio.

Ele é formado por jurados, que são cidadãos sorteados para participar do julgamento.

A Constituição estabelece que as decisões do júri são soberanas. No entanto, é possível apresentação de recurso em situações específicas, como no caso de erro na aplicação da pena ou quando ficar comprovada alguma nulidade no processo.

O caso concreto analisado é de Minas Gerais. Conforme o processo, o tribunal do júri absolveu um homem acusado de homicídio mesmo reconhecendo a materialidade e a autoria do delito.

A decisão foi tomada por “clemência”, já que a vítima teria sido responsável pelo homicídio do enteado do réu.

O recurso contra a absolvição apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

O TJ-MG entendeu que, diante do princípio da soberania do júri popular, a anulação da decisão só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância.

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